Exigir Certidão de Antecedentes Criminais a candidatos à vaga de emprego é legal?
Inicialmente, cabe esclarecer o que é, e para que serve a Certidão de Antecedentes Criminais para, depois, fazer a abordagem sob a ótica trabalhista.
Trata-se de documento público que, no seu conteúdo, informa se existem registros de crimes em nome de alguém, com informações relacionadas ao nome do requerente e mantidas na base de dados da Polícia Federal. É expedido por órgão público, na esfera da União, que pode vir a ser utilizado para fins públicos e civis.
Qual é o interesse do empregador na Certidão de Antecedentes Criminais?
O empregador tem o direito a ter informações e referências sobre a pessoa que ele pretende contratar para trabalhar em sua empresa ou em sua residência. É uma questão de segurança e preservação do patrimônio.
Por outro lado, o trabalhador que busca um emprego tem direito à proteção da sua privacidade. É uma questão de honra e dignidade. A simples exigência de certidão de antecedentes criminais dos candidatos ao emprego pode gerar uma colisão entre esses dois direitos.
Legalidade da exigência da Certidão
Diante desse impasse, é legal a exigência deste documento para fins de contratação do empregado? Essa prática é discriminatória ou faz parte do poder diretivo do empregador?
A resposta é DEPENDE, já que lei autoriza sua apresentação em contratações em casos específicos.
Os trâmites do processo seletivo para a ocupação de determinada vaga, podem ser estabelecidos pela empresa contratante, sem problemas, desde que respeite a legislação vigente. Caso contrário pode ocasionar dano moral indenizável àquele candidato, tendo havido, ou não, a sua contratação.
A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais do candidato é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau de fidúcia exigido.
É o caso dos empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creche, asilos ou instituições afins), motorista rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
A contrario sensu, não é legítima, e caracteriza dano moral, a exigência da certidão de candidato quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão legal, da natureza da atividade ou do grau especial de fidúcia exigido.
Foi esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão recente, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR- 243000-58.2013.5.13.0023), que envolve a empresa Alpargatas S.A., que considerou que a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais configura dano moral passível de indenização quando caracterizar tratamento discriminatório ou não se justificar em situações específicas.
Exemplos da legislação aplicável
A título ilustrativo, seguem alguns exemplos da legislação aplicável no caso de relações trabalhistas, além da jurisprudência:
– Artigos 1º, incisos III e IV, 3º, incisos III e IV, 5º, inciso LXL e §3º e 7º, incisos I, XXX, XXXI e XXXII, todos da CF/88.
– Lei 9.029/95, art. 1º, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade (ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor, previstas no art. 7º, inciso XXXIII, da CF/1988).
– Convenção 111 da OIT, de 1959, aprovada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 62.150/1968, trata da discriminação em matéria de emprego e profissão. Existe uma lei trabalhista especial que autoriza a exigência de certidão de antecedentes criminais pelo empregador para o objetivo específico de contratação de empregados que exercem certas funções:
– Lei 7.102/1982, art. 16, inciso VI, dispõe que para o exercício da profissão, o vigilante deve preencher, entre outros, o requisito de “não ter antecedentes criminais registrados”.
Conclusão
Conforme dito, existem os casos de profissões específicas que, por sua natureza, estão ligadas ao patrimônio, à intimidade ou a dados sigilosos do empregador, e, por essa razão, exigem confiança no candidato ao emprego.
Em suma, a exigência da certidão de antecedentes criminais aos candidatos a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau geral de fidúcia exigido, não é legítima e caracteriza lesão moral, independentemente de ter havido a contratação. É preciso estar atento ao caso concreto para não incorrer nestas hipóteses.
Este conteúdo foi desenvolvido por Rafaella Garcez, Advogada, especialista em Direito Trabalhista e Cível. Consultora de assuntos jurídicos da Sociis RH.
Sem Comentários