Enter your keyword

Verbas Rescisórias: O que são e quando pagar?

Verbas Rescisórias: O que são e quando pagar?

As verbas rescisórias são direitos de todo colaborador que encerra o seu contrato de trabalho com uma empresa, seja por justa causa ou não, seja por decisão da empresa ou do próprio empregado.

Esses direitos são pagos conforme o tipo de desligamento, sendo que, em alguns casos, o funcionário recebe todas as verbas e, em outras situações, apenas duas ou três.

Neste artigo, produzido pelo Tangerino – controle de ponto digital, você vai conhecer quais são essas verbas rescisórias e em quais tipos de demissão elas são garantidas. 

Também vai entender a importância do controle de ponto para que elas sejam pagas corretamente. Confira!

O que são verbas rescisórias?

De maneira geral, as verbas rescisórias são direitos trabalhistas devidos no final do contrato de trabalho.

Isso porque, mesmo saindo da empresa, o profissional tem garantidos alguns, por exemplo, o 13º salário proporcional aos meses trabalhados.

Assim, por exemplo, se ele trabalhou por 05 meses naquele ano, mesmo antes de completar os 12 meses, ele deve receber o valor proporcional.

É o caso também do saldo de salário. Caso ele tenha trabalhado 15 dias no mês, ele vai receber por esses dias, por exemplo.

>> Leitura recomendada: Entenda de vez a diferença entre RH e Departamento Pessoal

Quais são as verbas rescisórias?

As verbas rescisórias tratam-se de direitos trabalhistas devidos aos profissionais desligados de uma empresa. São elas:

  • saldo de salário;
  • aviso-prévio;
  • férias vencidas;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3 de férias;
  • salário proporcional;
  • indenização de 40% em relação aos depósitos do FGTS;
  • indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado.

Essas são as possíveis verbas rescisórias a serem pagas, porém, tudo depende  das circunstâncias nas quais o funcionário foi demitido, fazendo com que ele receba mais ou menos verbas.

Quando o funcionário tem direito às verbas rescisórias?

É importante ressaltar que as verbas rescisórias são pagas quando o empregado é desligado por decisão da empresa ou quando ele pede demissão. 

Ou seja, quando o contrato de trabalho é encerrado, de alguma forma, ele tem direito a receber algo.

No entanto, existem diversos tipos de demissão, que vão mudar a quantidade de verbas recebidas.

Existe, por exemplo, a demissão sem justa causa, quando a empresa decide desligar o funcionário, mas sem um motivo que configure uma falta grave, prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Nesse cenário, ele terá direito a receber todas as verbas rescisórias, como uma forma de compensá-lo por ter sido demitido sem um motivo considerado justo pela legislação trabalhista.

Já na demissão por justa causa, o colaborador comete uma falta grave e, por isso, acaba encerrando o seu vínculo empregatício com poucos direitos.

Conhecer os tipos de desligamentos é muito importante para compreender como essas verbas são pagas.

Como funcionam as verbas rescisórias?

Como já mencionado, o valor, o cálculo e até mesmo algumas das verbas podem variar conforme o tipo de demissão. Assim, veja quais são as condições de pagamento dessas verbas, dependendo do tipo de desligamento:

  1. Pedido de demissão pelo empregado

O funcionário tem direito a receber:

  • saldo de salário;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • férias vencidas acrescidas de 1/3 (se houver);
  • 13º salário. 

Além disso, ele deve cumprir o aviso-prévio e não pode ser feita a redução de salário. 

Ainda que a empresa abra mão do cumprimento do aviso-prévio, deverá ser feito o pagamento, com exceção da situação em que o trabalhador já estiver atuando em outra empresa.

  1. Demissão por comum acordo

Ocorre quando há o término de contrato em que ambas as partes tomaram a decisão em conjunto. Assim, o colaborador deve receber:

  • saldo de salário;
  • férias proporcionais mais 1/3;
  • férias vencidas acrescidas de 1/3 (se houver);
  • 13º salário. 

Há a possibilidade também do funcionário negociar com a empresa o direito de receber metade da multa de 40% sobre o saldo de FGTS e metade do aviso-prévio.


  1. Demissão sem justa causa

Acontece quando o colaborador é desligado por decisão da empresa, mas sem que haja um motivo que configure a justa causa.

Pode ser, por exemplo, a necessidade da empresa em reduzir o quadro de funcionários. Nesse caso, ele tem direito a receber:

  • saldo de salário;
  • aviso-prévio;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • férias vencidas acrescidas de 1/3 (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS + 40% de multa.

Caso a empresa exija o cumprimento do aviso-prévio trabalhando, a jornada de trabalho do funcionário deve ser reduzida em 02 horas diárias, sem desconto no salário.

Outra opção é que ele trabalhe sem essa diminuição, mas possa se ausentar 07 dias corridos, sem descontos. 

  1. Dispensa por justa causa

Esse tipo acontece quando o funcionário comete alguma falha grave ou situação que se enquadre nos motivos previstos no artigo 482 da CLT.

Nessa situação, o colaborador desligado perde alguns direitos, recebendo apenas o básico:

  • saldo de salário;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3 (Convenção 132 da OIT);
  • férias vencidas acrescidas de 1/3 (se houver);

  1. Rescisão indireta

Ocorre em uma situação contrária, quando é o funcionário que “dispensa” a empresa por justa causa. Não é muito comum, mas existe. 

Os motivos da justa causa do empregador também estão previstos no artigo 482 da CLT, sendo que o profissional precisa comprovar esses motivos.

Como exemplos de motivos, estão a exigência de serviços superiores às suas forças ou o não cumprimento de obrigações em contrato.

Na rescisão indireta, o empregado recebe como verbas rescisórias:

  • saldo de salário;
  • aviso-prévio;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • férias vencidas acrescidas de 1/3 (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS + 40% de multa.

É importante ressaltar que, caso o Tribunal do Trabalho conteste e reconheça que houve recíproca, haverá redução de 50% nas verbas rescisórias e o funcionário receberá, assim, metade do valor de aviso-prévio, 13º e das férias proporcionais. 

  1. Rescisão antecipada de contrato com prazo determinado por pedido de demissão

Essa situação ocorre quando há um contrato com prazo determinado, mas o trabalhador pede demissão antes do fim do prazo. 

Nesse caso, ele tem direito a:

  • saldo de salário;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • férias vencidas acrescidas de 1/3 (se houver);
  • 13º salário.

  1. Rescisão antecipada de contrato com prazo determinado sem justa causa

Nesse caso, há um contrato com prazo determinado, porém, o empregador opta pelo desligamento do funcionário, antes mesmo desse período, sem que o colaborador tenha cometido uma falta grave.

Assim, estão previstas as verbas rescisórias:

  • saldo de salário;
  • aviso-prévio;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • férias vencidas acrescidas de 1/3 (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS + 40% de multa.

Há ainda uma observação a ser feita em caso de contratos Verde Amarelo, modalidade em que estão incluídos profissionais com idade entre 18 e 29 anos, criada para incentivar o primeiro emprego, como o Jovem Aprendiz.

O artigo 479 da CLT estabelece que, nesse tipo de contrato, quando não existe cláusula recíproca de direito de rescisão, a empresa deve pagar ao funcionário dispensado, antes do fim do prazo, uma indenização correspondente a 50% da remuneração que ele teria direito até o fim do contrato.  

  1. Rescisão antecipada de contrato com prazo determinado por justa causa

O contrato é finalizado antecipadamente por algum motivo que seja considerado como justa causa. O funcionário tem direito a receber apenas o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver.

  1. Extinção de contrato por falecimento do empregado

Nesse tipo de rescisão, a família do colaborador falecido tem direito a receber as verbas rescisórias, que são:

  • saldo de salário;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • férias vencidas acrescidas de 1/3 (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS. 

  1. Extinção de contrato por fechamento da empresa

Essa rescisão ocorre quando o contrato é rescindido por decretamento de falência da empresa. Assim, o empregado recebe:

  • saldo de salário;
  • aviso-prévio;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • férias vencidas acrescidas de 1/3 (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS + 40% de multa.

  1. ​​​​​Extinção de contrato a prazo determinado

Aqui, o contrato de trabalho que tem um prazo termina no tempo previsto. Assim, o colaborador tem direito a receber:

  • saldo de salário;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • férias vencidas acrescidas de 1/3 (se houver);
  • 13º salário;
  • FGTS.

Importante ressaltar que, nesse tipo de desligamento, se enquadra também o término do contrato de experiência sem contratação. 

  1. Verbas Rescisórias Incontroversas

Pode ocorrer que, algumas vezes, os cálculos das verbas rescisórias apresentem diferenças entre uma parte e outra. Nessas situações, essa diferença deve ser resolvida pela Justiça do Trabalho. 

No entanto, em algumas delas, são comuns nos dois cálculos, em que não há discussão entre as partes. 

São as chamadas verbas incontroversas, ou seja, sem contestação, em que a empresa deve pagá-las na primeira audiência, sob o risco da aplicação de multa extra de mais 50% sobre o valor das verbas salariais.  

>> Leitura recomendada: CLT ou PJ: saiba qual é a melhor opção para a sua empresa

Como realizar o cálculo das verbas rescisórias?

Para exemplificar um cálculo de verbas rescisórias, será considerado o caso de um profissional que trabalhou de janeiro a julho, recebendo um salário de R$ 2.000,00 e foi dispensado por justa causa. 

Importante considerar que ele trabalhou 15 dias do mês corrente. Assim, ele receberá:

Saldo de salário

Divide-se o valor do salário por 30 (dias). O resultado será o valor da diária do colaborador. Depois, multiplica-se pelo número de dias trabalhado:

– R$ 2.000 / 30 = R$ 66,66

– R$ 66,66 * 15 = R$ 999,90 (saldo de salário)

Férias proporcionais acrescidas de 1/3

Férias proporcionais = Valor do salário / 12 x meses trabalhados + 1/3 

Assim:

– R$ 2.000,00/ 12 = R$ 166,66 x 7 = R$ 1.166,62

– R$ 1.166,62/ 3 = R$ 388,87

– R$ 1.166,62 + R$ 388,87 = R$ 1.551,49 (férias proporcionais mais 1/3)

Assim, somando o saldo de salário (R$ 999,90) mais as férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 1.551,49), esse funcionário receberá R$ 2.551,39 de verbas rescisórias.

Por que ter um controle de ponto pode impactar nas verbas rescisórias?

Um dos processos de gestão que são fundamentais nesse contexto é o controle de ponto. 

Isso porque, como pôde ser percebido, o cálculo das verbas rescisórias pode gerar dúvidas e até envolver empregado e empresa em processos trabalhistas por inconsistências.

Ao contar com um controle de ponto completo e seguro, a empresa consegue calcular variáveis importantes da jornada de trabalho, como hora extra, adicional noturno, banco de horas, dentre outros, para que seja feito o correto acerto trabalhista na demissão.

Uma solução de controle de ponto digital torna esse fechamento ainda mais ágil e sem erros, garantindo um cálculo automatizado e sem perda de tempo com processos operacionais e burocráticos, que são passíveis de erros.

As verbas rescisórias são fundamentais para que a relação trabalhista seja encerrada da melhor maneira. Afinal, conhecer suas regras é muito  importante para que tanto a empresa quanto os funcionários saibam exatamente quais são seus direitos e deveres. 

Conteúdo produzido por Tangerino

Sem Comentários

Comente

Seu e-mail não será publicado.